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REFLEXOS DA PANDEMIA NA REGULAMENTAÇÃO DA TELEMEDICINA

03 maio 2020 - 16:30

Entende-se por telemedicina o exercício da medicina mediado por tecnologias, em tempo real ou de forma assincrônica, utilizando-se de meios telemáticos e informatizados. É um gênero que inclui várias espécies, entre elas teleconsulta, teleinterconsulta, teleorientação, telediagnóstico, telemonitoramento, teletriagem e telecirurgia, sendo algumas destas espécies de uso já consagrado no país.

Atualmente, as informações médicas podem trafegar através de redes de transmissão de dados, com voz, documentos, textos, gráficos e imagens, além da possibilidade de realização de videoconferências, acessíveis à população em geral, mesmo através de aparelhos telefônicos móveis, o que traz muitas vantagens na popularização do acesso a esta tecnologia na área de assistência médica.

Tais possibilidades, por estarem relacionadas com a atenção à saúde de populações, portanto, ao caro bem da vida, necessitam de regulamentação apropriada, mas uma grande lacuna normativa tem sustado investimentos e o desenvolvimento do setor. Tome-se como exemplo as palavras proferidas, já em 2003, pelo Dr. Roberto Luiz d’Ávila, então presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), mas que ainda ecoam, aparentemente inauditas, sem que tenham sido implementadas as soluções adequadas:

“A Ética e o Direito ainda não nos deram o caminho seguro a ser trilhado, especialmente em relação à privacidade das informações, ao sigilo profissional e à responsabilidade do médico assistente e do plantonista na central de atendimento e transmissão de dados[1]”.

Colocando a teleconsulta sob uma perspectiva prática, mesmo que se assuma o melhor treinamento do profissional no uso desta ferramenta, os dados obtidos no exame físico serão perdidos, o que pode representar prejuízo no diagnóstico e consequente erro na conduta e orientação daí derivadas. Há que se informar previamente o paciente sobre esta limitação, obtendo-se seu consentimento no prosseguimento da consulta.

Não obstante, ainda que o paciente deseje prosseguir, também o médico deverá reconhecer as limitações do método, declinando do atendimento naquela modalidade e encaminhando o paciente para uma unidade de pronto atendimento ou para consulta presencial, quando indicado, sob pena de responsabilização pessoal ou institucional por eventuais danos decorrentes.

Cabe frisar que uma conversa ou teleconferência feita fora de uma plataforma configurada para os fins da telemedicina, em aplicativos de redes sociais, não pode ser entendida como uma teleconsulta, nos moldes já regulamentados. No mínimo porque não envolve os protocolos de segurança necessários à transmissão e armazenamento de informações pessoais dos pacientes[2].

Cumpre que sejam elaborados prontuários individuais dos pacientes, preenchidos em ordem cronológica, com data, hora e assinatura, contendo imagens, textos, áudios, orientações, prescrições, encaminhamentos e os demais dados clínicos necessários à boa condução do caso e estes prontuários devem ser mantidos sob responsabilidade do médico assistente ou da instituição à qual ele pertence, sob normas rígidas de segurança, capazes de garantir a confidencialidadeinalterabilidade e integridade das informações ali preservadas.

Não menos importantes, os aspectos e dúvidas atinentes à remuneração por essas consultas ainda vêm sendo abordados pelos Conselhos Regionais de Medicina, a exemplo do CRM-DF[3], CRM-PI[4] e CREMEB[5].

Também a Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou a Nota Técnica Nº 6/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, confirmando que os serviços de telessaúde “não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, na intenção de cumprimento das coberturas obrigatórias”, determinando que “as operadoras de saúde devem, junto com os profissionais e serviços de saúde, envidar esforços para garantir condições adequadas para os atendimentos remotos”.

É digno de nota o uso progressivamente maior e mais amplo das tecnologias que permitem o exercício seguro da telemedicina, com ganhos evidentes tanto para o sistema de saúde pública como para o sistema de saúde complementar, mormente em um país com dimensões continentais, com regiões economicamente bastante heterogêneas, algumas de difícil acesso geográfico e ainda mais difícil o acesso da população à saúde.

Passos dados neste momento de crise não podem e não devem retroagir, sob pena de perda para a sociedade, mas ainda cumpre e urge que sejam enfrentadas as grandes lacunas normativas nesta área já há muito identificadas.

*Joberto Acioli, médico, advogado e sócio do Pessoa & Pessoa Advogados Associados

[1] in:

[2] Art. 2° da Resolução CFM n° 1.643/2002.

[3] Resolução do CRM-DF nº 453/2020 de 24.03.2020.

[4] Recomendação do CRM-PI em 23.03.2020.

[5] Resolução do CREMEB nº 363/2020.

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