ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO
DA REGIONAL DE MINAS GERAIS
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
ART. 1o – Associação de Medicina de Grupo da Regional de Minas Gerais –
ABRAMGE-MG, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, pessoa jurídica de
Direito Privado distinta de seus sócios, os quais não respondem por quaisquer
das obrigações por ela contraídas e que se rege pelo presente Estatuto e
pelas disposições legais aplicáveis à espécie.
ART. 2o – A ABRAMGE–MG tem sede e foro em Belo Horizonte – MG, podendo
a critério de sua Diretoria abrir, mudar e encerrar escritórios locais em
qualquer ponto do território da região do Estado de Minas Gerais.
ART.3o – A ABRAMGE–MG, tem como objetivos principais:
a) Promover a aproximação das empresas de Medicina de Grupo e das de
atividades assemelhadas, na sua região, visando propugnar pelo
estímulo profissional e espírito de união profissional em toda classe
médica afim, estreitando as relações de amizades, solidariedade e
confiança entre seus membros;
b) Incentivar e ajudar a formação de novas empresas de Medicina de
Grupo na sua Região, mediante estímulo e assistência aos que pretendam
criá-las;
c) Observar a atuação dos seus associados, os serviços que prestam aos
seus beneficiários e seus métodos de operação, facilitando o intercâmbio
de novas idéias e experiências que visem o aprimoramento de seus
serviços;
d) Informar e esclarecer às pessoas dedicadas à prática de assistência
médica sobre os princípios da Medicina de Grupo e das atividades
assemelhadas e vantagens por elas trazidas à coletividade;
e) Promover congressos, seminários, simpósios e convenções, na região,
nos quais sejam debatidos problemas de medicina preventiva e social,
econômico sociais, legais, enfim, todos que interessem ao aprimoramento
dos serviços de seus associados;
f) Informar à classe médica, aos estudantes de medicina e aos setores
afins de sua região, mediante publicações que divulguem os princípios, os
diferentes aspectos e as vantagens da Medicina de Grupo, em benefício
dos altos propósitos de Medicina e da Coletividade;
g) Promover contratos com os órgãos médicos estatais, para estatais e
particulares, situados em sua região, para efeito de coleta, compilação e
divulgação de dados estatísticos que contribuam para obtenção de
soluções úteis ao País no campo da saúde pública;
h) Organizar e/ou manter serviços de interesse comum e de defesa de
seus associados, uma vez respeitados os objetivos da ABRAMGE–MG;
i) Participar do convívio com as entidades representativas da classe
médica com outras associações de fins similares;
j) Elucidar o povo em geral sobre os propósitos desta associação e de seus
membros;
k) Propugnar pelo respeito aos princípios da ética médica;
l) Integrar no seu quadro associativo os grupos médicos e as pessoas
físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, apóiem e participem das
finalidades, objetivos e atividades de Medicina de Grupo na sua Região;
m) Representar seus sócios, oficialmente, como sua entidade de classe,
perante qualquer órgão dos poderes públicos e a Administração Pública
Indireta, Federal, Estadual e Municipal em assuntos que digam respeito ao
interesse comum de seus associados e que não sejam da competência
exclusiva da entidade sindical representativa da categoria econômica das
empresas de Medicina de Grupo ou de qualquer outro órgão que tenha a
finalidade de fiscalizar o exercício da referida atividade;
n) Editar jornais, revistas e periódicos destinados à divulgação de
assuntos de interesse da comunidade representada pela Associação.
ART. 4o – É vedada no âmbito da Associação ou em seu nome, qualquer
manifestação sobre assuntos de política partidária e discriminações raciais ou
religiosas.
ART.5o – O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
TÍTULO II DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I – DAS CATEGORIAS
ART. 6o – A ABRAMGE–MG é integrada por número ilimitado de Associados,
compreendendo as seguintes categorias:
a) Sócio Efetivo
b) Sócio Cooperador
c) Sócio Honorário
d) Sócio Benemérito
e) Sócia Aspirante
Parágrafo Único: A Sócia Aspirante terá todos os direitos das Sócias Efetivas,
com as exceções de votar e ser votada e filiar-se à ABRAMGE Nacional, por
um período de 12 meses, contados da sua filiação à ABRAMGE-MG. Passados
os 12 meses de filiação na ABRAMGE-MG, a Sócia Aspirante poderá votar e
ser votada, bem como requerer a sua classificação como sócia efetiva e,
conseqüentemente, requerer a sua filiação na ABRAMGE Nacional.
ART. 7o – Sócios Efetivos são todas aquelas empresas de Medicina de Grupo,
que exerçam a sua atividade no Estado de Minas Gerais, assim definida no
artigo 2o deste Estatuto, cujo pedido de admissão tenha sido formulado com
a apresentação de qualquer das demais empresas associadas da ABRAMGE–
MG e que tenha sido tal solicitação aprovada pela Diretoria da entidade, por
preencher, além disso, os seguintes requisitos:
a) Serem pessoas jurídicas de direito privado, organizados de acordo com as
leis do País e exerçam de fato, a atividade de medicina de grupo na citada
região;
b) Serem Associadas da Associação Brasileira de Medicina de Grupo
ABRAMGE–MG e estarem em gozo de seus direitos sociais;
c) Possuírem condições técnicas de funcionamento que satisfaçam o
regulamento interno da ABRAMGE–MG;
d) Terem seus atos constitutivos e contratos padrões beneficiários, coerentes
com os objetivos e princípios éticos da Medicina de Grupo advogados pela
ABRAMGE – MG.
ART. 8o – Sócios colaboradores são as pessoas físicas ou jurídicas que apoiam
e/ou participam direta ou indiretamente das finalidades, princípios e
atividades da Medicina de Grupo, na região da ABRAMGE–MG, tais como
clínicas, eletro encefalograma, psicoterapia, fonoaudiologia, odontologia,
hemoterapia e outras afins.
ART. 9o – Serão Sócios Honorários as pessoas físicas ou jurídicas que forem
distinguidas pela ABRAMGE–MG, em razão dos méritos de sua participação na
consecução dos ideais da associação.
ART 10o – Serão Sócios Beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que, por
terem prestado auxílio de valor expressivo ao patrimônio da ABRAMGE–MG,
serão assim distinguidas.
CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO
ART.11o – Poderão ser admitidos como sócios efetivos, as empresas de
Medicina de Grupo que atenderam as disposições constantes do artigo 7o
deste Estatuto.
ART. 12o – Os sócios colaboradores terão sua admissão sujeita ao
preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Apresentarem proposta de admissão firmada por sócio efetivo, no gozo de
seus direitos;
b) Firmarem declaração de concordância com os objetivos e princípios éticos
da Medicina de Grupo advogados pela “ABRAMGE–MG”.
ART. 13o – Os Sócios Honorários e Beneméritos, terão sua admissão sempre
aprovada em Assembléia Geral, por solicitação escrita de uma comissão
especial formada, pelo menos por, 3 (três) representantes de Sócios Efetivos,
no gozo de seus direitos, que apresentarão o arrazoado dessa indicação.
CAPÍTULO III – DA EXCLUSÃO
ART. 14o – Será excluído do quadro social da “ABRAMGE–MG” o associado
que:
a) Estando quites com as prestações devidas, solicite sua exclusão por escrito
à Diretoria, desde que não exista pendente processo disciplinar movido pela
Associação, cessando suas obrigações para com a sociedade na data da
apreciação pela Diretoria, da aludida exclusão;
b) Deixar de pagar durante 3 (três) meses consecutivos as contribuições
devidas à Associação, após desatendida notificação escrita, com prazo de
5(cinco) dias;
c) Deixar de cumprir os deveres estatuários, comportar-se ou manifestar – se
de forma contrária aos ideais da “ABRAMGE–MG”;
d) Sendo pessoa física, for condenado por sentença criminal passada em
julgado, à critério da Diretoria e ouvidos os Conselhos Fiscal e Consultivos;
e) Sendo pessoa jurídica, por sua dissolução.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros incursos nas letras “a”, “b”, e “c “, deste
artigo poderão ser readmitidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia
Geral.
CAPÍTULO IV- DOS DIREITOS E DEVERES
ART.15o – Os Sócios Efetivos e Colaboradores deverão pagar regularmente
suas contribuições, podendo a Assembléia Geral que as fixar estipular
penalidade para os inadimplentes.
ART.16o – Os sócios de qualquer categoria têm o dever de cumprir e fazer
cumprir o Estatuto Social.
ART.17o – O Sócio Efetivo, por seus representantes, tem o direito de:
a) Votar e ser votado após um ano de ingresso na ABRAMGE–MG, para o
exercício de cargos nos órgãos da Entidade, nos termos deste Estatuto;
b) Pedir à Diretoria ou ao Conselho Fiscal a convocação de Assembléias
Gerais e delas participar, pedido esse que deverá ser formalizado por pelo
menos 1/3 das Associadas;
c) Participar das Comissões Permanentes ou Eventuais;
d) Enviar delegações as reuniões e Assembléias Gerais;
e) Propor novos sócios de qualquer categoria;
f) Fazer consultas de ordem geral à Diretoria;
g) Gozar dos benefícios obtidos pela Associação;
h) Gozar da participação em todos os serviços criados ou mantidos pela
Associação.
ART. 18o – O Sócio colaborador, por seus representantes, tem o direito de:
a) Fazer consultas de ordem geral à Diretoria;
b) Gozar dos benefícios obtidos pela Associação;
c) Gozar de participação em todos os serviços criados ou mantidos pela
Associação;
d) Participar das Comissões Permanentes ou Eventuais;
e) Propor novos sócios colaboradores e participantes;
f) Participar como observadores das Assembléias Gerais da “ABRAMGE– MG”.
ART. 19o – Os sócios de qualquer categoria indicados nos artigos 17o e 18o,
deverão estar quites com a tesouraria para exercerem os seus direitos
sociais.
ART. 20o – Os Sócios Honorários e Beneméritos que estarão isentos de
qualquer contribuição à sociedade tem direito de:
a) Fazer consultas de ordem geral à Diretoria;
b) Gozar de participação em todos os serviços criados ou mantidos pela
Associação;
c) Participar das Comissões Permanentes e Eventuais;
d) Participar como observadores das Assembléias Geral da “ABRAMGE–MG”.
CAPÍTULO V – DA REPRESENTAÇÃO DO ASSOCIADO
ART. 21o – Os Sócios pessoas jurídicas, são representados na sociedade
mediante credenciamento prévio e por escrito, junto à Secretaria Geral da
“ABRAMGE – MG”, feito através de pedido do associado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A apresentação do Associado somente poderá recair
na pessoa de seus diretores ou sócios, quentes ou ainda, de funcionários de
nível gerencial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Das disposições constantes deste capítulo ficam
expressamente ressalvados os casos previstos nos parágrafos 1o e 2o do
artigo 23 e do artigo 31.
TÍTULO III – DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 22o – A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação nos limites
da lei e deste Estatuto Social, com poderes para resolver todos os assuntos
relativos às finalidades associativas, decidindo, deliberando, aprovando,
retificando, ou não, todos os atos sociais.
ART. 23o – A Assembléia Geral será constituída pelos representantes dos
sócios, podendo a ela comparecer, como observadores e sem direito a voto,
os sócios colaboradores, Honorários e Beneméritos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cada Sócio Efetivo far–se-á representar por 1 (Um)
delegado, devidamente credenciado e com no mínimo voto por sócio
regularmente inscrito, com no mínimo 1(Um) ano de filiação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Sócios Efetivos poderão ser representados nas
Assembléias Gerais também por um procurador munido de instrumento
particular, com firma reconhecida, desde que o (s) mandatário(s) seja(m)
representante(s) de sócio(s) efetivo (s) em gozo de seus direitos sociais e
com direitos a voto nas Assembléias.
ART. 24o – A Assembléia Geral reunir – se á mediante prévia convocação, por
edital afixado na sede da “ABRAMGE–MG” e enviado pelo correio nacional a
todos os sócios.
I) Ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, em data
marcada previamente pela Diretoria, através de edital, expedido
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a apreciação das
contas da administração.
II) Extraordinariamente, para a apreciação de qualquer assunto d
interesse social, com exceção dos privativos de Assembléia Geral
Ordinária e que será convocada através de edital expedido com
antecedência mínima de 10(dez) dias, salvo nos casos de eleições dos
membros da Diretoria e do Conselho Consultivo, cujos procedimentos
eleitorais são regulados pelo disposto no título V do presente Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Assembléias Gerais serão convocadas pela
Diretoria da “ABRAMGE–MG”, ou em caso de recusa ou inércia desta, por
iniciativa de metade mais um dos membros do Conselho Fiscal ou, ainda pela
metade mais um dos sócios com direito a voto e em gozo de seus demais
direitos sociais, considerando-se como recusa ou inércia da Diretoria um
pedido escrito para convocação da Assembléia Geral não atendido no prazo
de 10 (dez) dias, salvo se este tenha sido ilegal ou contra o Estatuto Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Da Convocação para a Assembléia Geral constará
sempre a data, local e horário de realização da Assembléia além da ordem do
dia dos assuntos a serem nela tratados, sendo vedada a discussão de outros
materiais não contidos no edital de convocação.
ART. 25o – Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) Eleger por voto direto e empossar a Diretoria o Conselho Fiscal;
b) Destituir a qualquer tempo ocupante de cargo nos Órgãos
Administrativos da Associação;
c) Tomar conhecimento do relatório anual da Diretoria e proceder à
tomada das respectivas contas;
d) Emendar ou reformar o Estatuto Social, respeitando o parágrafo único
do artigo 27 deste Estatuto Social;
e) Apreciar o valor das contribuições sociais fixadas pela Diretoria;
f) Determinar através de resolução proposta previamente pela Diretoria,
com parecer do Conselho Fiscal, orientação a ser seguida pela Associação;
g) Decidir sobre a participação e filiação da Associação à outras entidades;
h) Autorizar a compra, venda e alienação de bens imóveis;
i) Referendar atos da Diretoria e admitir Sócios Honorários e Beneméritos
e;
j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade com nomeação
de respectivo liquidante.
ART. 26o – A Assembléia Geral elegerá seu Presidente e seu Secretário entre
os representantes dos sócios Efetivos presentes com direito a voto.
ART. 27o – A Assembléia Geral funcionará, em primeira convocação, com 3/5
(três quintos) dos votos correspondentes aos Sócios Efetivos inscritos e
quites com tesouraria, e, em Segunda convocação, uma hora após com
qualquer número dos referidos presentes e que igualmente tenham direito o
voto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para alteração do Estatuto Social ou dissolução e
liquidação da “ABRAMGE–MG”, a Assembléia Geral somente se instalará com
a presença de pelo menos metade mais um dos sócios com direito a voto e
quites com a tesouraria.
ART. 28o – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria
simples dos membros presentes com direito a voto, ressalvando–se o
disposto no parágrafo único do artigo 27o.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de empate, o presidente da Assembléia
Geral terá o voto de qualidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os ocupantes de cargos dos órgãos Administrativos,
como de resto todos os demais sócios Efetivos, não poderão votar nas
decisões sobre assuntos que a eles referirem de maneira direta ou indireta,
mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I- DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
ART.29o – São Órgãos Administrativos da ABRAMGE–MG:
a)Diretoria
b) Conselho Fiscal
ART. 30o – Os Administradores da Sociedade não são pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que, em nome dela contrariem, mas
responderão pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa
ou dolo.
ART.31o – O mandato do integrante eleito para a Diretoria será pessoal do
representante do associado que figurar na chapa eleita na forma indicada no
título V, tendo direito permanecer no exercício do referido mandato enquanto
for representante credenciado por qualquer sócio efetivo da “ABRAMGE–MG”,
mesmo que não seja daquele pelo qual se candidatou à mencionada eleição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá continuar compondo a Diretoria o Diretor
que, deixando de ser representante do sócio pelo qual concorreu ao pleito
que o elegeu, passar a representar outro associado que já tenha ocupante
exercendo cargo eletivo na Diretoria.
ART. 32o – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não perceberão
remuneração alguma.
CAPÍTULO II – DA DIRETORIA
ART.33o – A Diretoria será eleita e empossada pela Assembléia Geral que a
eleja, por um período de 03 (três) anos e compor–se-á de:
a) Diretor Presidente
b) Vice-Presidente
c) Diretor Secretário
d) Segundo Secretário
e) Diretor tesoureiro
f) segundo Tesoureiro
PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos
consecutivamente.
ART.34o – É condição de elegibilidade para os cargos mencionados no artigo
anterior, ser representante credenciado de Sócio Efetivo, que esteja em gozo
de seus direitos, inclusive de votos, não podendo o mesmo associado Ter
mais de um representante, simultaneamente na Diretoria.
ART. 35o – A Diretoria reunir–se á ordinariamente, uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O quorum mínimo para as reuniões da Diretoria será
de 03 (três) Diretores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O membro da Diretoria que deixar de comparecer a
05(cinco) reuniões consecutivas, sem justificativas à critério dos demais
Diretores, perderá seu cargo.
ART. 36o – Compete à Diretoria:
a) Administrar a Associação dentro das normas traçadas pela Assembléia
Geral e por este Estatuto Social;
b) Constituir Comissões Permanentes ou Eventuais e dissolvê–las;
c) Aprovar o balanço anual e os balancetes mensais, bem como
apresentar o relatório anual à Assembléia Geral Ordinária;
d) Aprovar as admissões dos Sócios Efetivos e Colaboradores e as
exclusões de Associados “ad referendum” da Assembléia Geral;
e) Estabelecer convênios com entidades congêneres “ad referendum” da
Assembléia Geral.
ART.37o – Compete privativamente ao Presidente:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo constituir
advogado outorgando–lhes poderes “ad judicia” e de representação diante de
terceiros;
b) Presidir as reuniões de Diretoria da Associação;
c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
d) Dar execução as deliberações da Assembléia Geral;
e) Apresentar dentro de 30 (trinta) dias após sua posse, o programa de ação
da Diretoria, assim como, ao término do mandato, prestar contas do
cumprimento desse mesmo programa;
f) Nomear procuradores e assinar cheques juntamente com o Secretário ou o
Tesoureiro, ou ainda junto o procurador constituído, sempre em conjunto
com um dos Diretores retro mencionados; bem com os balancetes mensais e
o balanço anual, que será submetido à aprovação da Assembléia Geral
Ordinária;
g) Tomar providencias de caráter administrativos prevista neste Estatuto
Social;
h) Permanecer no cargo até a posse efetiva de seu sucessor.
ART.38o – Compete ao Diretor Secretário:
a) Super visionar todos os serviços administrativos da Associação e manter
organizado e expediente na sede da entidade;
b) Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausência;
c) Executar todos os atos necessários ao bom andamento da vida associativa,
seguindo a orientação da Presidência;
d) Secretariar as reuniões da Diretoria;
e) Admitir e dispensar funcionários da Associação “ad referendum” da
Diretoria;
f) Promover e organizar o expediente da Diretoria submetendo – o aos
órgãos competentes;
g) Organizar a ordem do dia para as reuniões da Diretoria, para as
Assembléias Gerais e mandar lavrar as respectivas atas;
h) Providenciar a expedição da correspondência oficial;
i) Assinar com o Presidente ou com o Tesoureiro, os contratos autorizados;
j) Nomear procuradores e assinar cheques juntamente com Presidente com
Tesoureiro;
k) Corrigir todos os dados necessários para a elaboração do relatório anual da
Diretoria;
l) Suceder o Presidente, na sua vaga até o final do mandato;
m) Permanecer no cargo até a posse efetiva de seu sucessor.
ART.39o – Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) Organizar e dirigir aos serviços de tesouraria da Associação;
b) Nomear procuradores e assinar cheques, juntamente com o presidente ou
com o secretário;
c) Organizar e apresentar à Diretoria um balanço anual do movimento da
Tesouraria da Associação, assim como os balancetes mensais;
d) Manter em depósito e ou em aplicação financeira em estabelecimentos
bancários indicados pela Diretoria as verbas que ultrapassem a quantia
estabelecida pela Diretoria para ficar sob guarda e;
e) Permanecer no cargo até a posse efetiva de seu sucessor.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO FISCAL
ART. 40o – O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros titulares e
03 (três) Suplentes, eleito por três anos pela Assembléia Geral, entre os
representantes dos Sócios Efetivos, com direitos sociais e não ocupantes de
outros cargos administrativos da ABRAMGE–MG, sendo o Presidente e
Secretário eleitos por seus pares, devendo permanecer nos seus cargos até a
posse dos seus sucessores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Presidente será em suas ausências e
impedimentos, substituído pelo Diretor Secretário e este em idênticas
situações, será substituído pelo terceiro Conselheiro Fiscal Titular e, assim
sucessivamente, pelos suplentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os membros do Conselho Fiscal poderão ser
reeleitos por uma vez consecutiva, sendo o seu mandato ou caráter pessoal,
aplicando-se ao caso, no que couber, as disposições do ARTIGO 31 e
PARÁGRAFO ÚNICO.
ART.41o – Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar os livros, documentos, balancetes e balanços anuais e
apresentar, anualmente à Assembléia Geral, parecer sobre o movimento
econômico, financeiro e administrativo da Associação;
b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral;
c) Presidir os trabalhos de eleição da Diretoria, na forma prevista no título V
deste Estatuto Social.
ART. 42o – O Conselho Fiscal deverá reunir – se ordinariamente uma vez por
ano e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da
Assembléia Geral do Presidente da Associação, dos Sócios e Efetivos em
número correspondente à 1/3 (um terço) do quando associativo, com direito
a voto respeitando – se o disposto no Art. 19.
TÍTULO V
CAPÍTULO I – DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA
ART. 43o A eleição dos componentes da Diretoria serão realizadas de três
anos, em data marcada pela própria Diretoria, até o último dia do primeiro
trimestre do ano.
ART.44o – O Presidente da ABRAMGE–MG, fixará através de edital, a data em
que devam realizar – se as eleições, com antecedência de 90 (noventa) dias,
edital esse que deverá ser afixado na sede da entidade e enviado, via postal,
a todos os Sócios Efetivos.
Art. 45o – Do referido edital deverá obrigatoriamente constar além da data,
local (este, devendo ser a sede da “ABRAMGE–MG”) e horário do pleito, as
condições de habilitação e inscrição dos candidatos, respeitados as
disposições legais, estatuárias e regimentais da “ABRAMGE–MG” e o prazo
para a inscrição dos interessados, que será de 60 (sessenta) dias da data das
eleições.
ART. 46o – Somente poderão concorrer às eleições chapas completas para
todos os cargos em disputa.
ART. 47o – Concluído o prazo para as inscrições, o Secretário Geral da
ABRAMGE–MG, fará cientificar as Associadas aptas a votar nas chapas que se
inscreveram para o pleito, indicando o nome dos candidatos e que Associadas
representam e os cargos com os quais pretendem ser eleitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Associadas aptas a votar, terão o prazo de 05
(cinco) dias, contados do recebimento da comunicação para impugnar junto à
Diretoria, os candidatos, tendo estes, por sua vez, igual prazo para
apresentar, por escrito, sua defesa, que será apreciada pela Diretoria, que
comunicará, por escrito, o resultado aos interessados. Da decisão da Diretoria
não caberá recurso, mas a decisão deverá sempre ser ratificada pela
Assembléia Geral Extraordinária posterior à data da referida decisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Do acolhimento ou não pela Diretoria, da
impugnação das inscrições de chapa, caberá recurso, sem efeito suspensivo.
Esse recurso deverá ser interposto, por escrito, junto à Diretoria no prazo
máximo de 15 (Quinze) dias da data da cientificação da referida deliberação.
Se o impugnado for um dos atuais Diretores, este estará impedido de votar
na fase recursal. A Diretoria terá 15(Quinze) dias para votar sobre o recurso.
ART. 48o – Até 30 (Trinta) dias antes das eleições, a Diretoria expedirá novo
edital aos Associados, aptos a votar cientificando – os da íntegra das chapas
que concorrerão ao pleito.
ART. 49o – Terminado o prazo de inscrição sem que tenha havido a
apresentação de qualquer chapa, a Diretoria deverá convocar Assembléia
Geral Extraordinária, no prazo e na forma do inciso II do artigo 24 deste
Estatuto Social, para deliberar sobre o assunto.
ART. 50o – Em igual prazo indicado no artigo 48o, a Secretaria Geral da
ABRAMGE–MG, expedirá a cada uma das Associadas, circular acompanhada
de uma sobre carta – cédula da eleição, a qual se destinará a receber o voto
atribuído a cada uma das Associadas Efetivas aptas a votar, providência esta
destinada a facilitar a manifestação da vontade das mencionadas Associadas,
caso não possam participar, na sede social e na forma que estatutariamente
devam ser representados, dos trabalhos eleitorais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A sobre carta–cédula será acompanhada de um
envelope especial, destinado a ser utilizado para devolução da mesma, a
tempo de ser recebida na sede da ABRAMGE–MG até o dia da eleição e antes
do horário da apuração dos votos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Associadas que venham utilizar–se de voto por
carta deverão observar as instituições baixadas pela Diretoria e constantes da
circular que alude este artigo.
ART. 51o – No local, data e horário designados para as eleições, o Diretor
Presidente da “ABRAMGE-MG”, abrirá os trabalhos, instalando–se a sessão,
compreendendo os trabalhos de votação, apuração de votos e proclamação
de eleitos, que deverão tomar posse em seus cargos logo a seguir, na mesma
Assembléia Eleitoral, respeitada sempre a duração total do mandato da
Diretoria anterior e que sai.
PARÁGRAFO ÚNICO: As chapas concorrentes poderão indicar a mesma
apuradora dois fiscais, cada uma para acompanhar o processo de eleição.
ART. 52o – Não poderá compor a mesa eleitoral qualquer Conselheiro Fiscal,
que seja candidato ao pleito, ou seja, parente até 2o grau, em linha reta ou
por afinidade, de qualquer dos candidatos em isto ocorrendo, o Conselho
Fiscal respeitando o disposto no parágrafo primeiro do artigo 40.
ART.53o A representação e o número de votas dos sócios nas eleições, são os
previstos no artigo 23 e seus parágrafos Primeiro e Segundo do presente
Estatuto Social.
ART.54o – A mesa dirigente caberá a função de verificar a correta
representação dos sócios votantes, inclusive dos votos enviados por
correspondência que a ela devem ser entregues pela direção da “ABRAMGE–
MG”, cabendo ainda a referida mesa a decisão de qualquer questão relativa
ao processo eleitoral, sendo certo que esta deverá ser suscitada até o
momento do término da apuração dos votos e antes da proclamação dos
eleitos.
ART. 55o- A votação será por escrutino secreto, mediante cédula única, onde
constem os nomes dos candidatos, quais os sócios representam e cargo para
o qual concorrem, discriminação essa por chapa, que poderá ter denominação
identificadora já constante do ato de inscrição.
ART. 56o – Terminada a votação, será iniciada a apuração, constando – se
separadamente, os votos dos representantes dos sócios presentes e os
enviados por correspondência, conferindo-se a sua exatidão com as listas de
presença e com a relação das sobre cartas–cédulas recebidas. Após isso,
iniciar–se á contagem dos votos.
ART.57o – Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo
candidato a Presidente da “ABRAMGE–MG”, for mais idoso.
ART. 58o – Terminada a apuração, a proclamação e posse dos eleitos, será
lavrada a ata por um dos componentes da mesa, da qual devem constar,
além do social, data, hora de início e encerramento da sessão, nome dos
componentes da mesa, número de eleitos que compareceram pessoalmente,
por procuração ou que votaram por sobre carta–cédula, número de votos
válidos, brancos ou nulos, a indicação de votos atribuídos a cada chapa,
impugnações feitas e a solução dada e os eventuais recursos interpostos, a
proclamação dos eleitos, indicando os respectivos, a proclamação dos eleitos,
indicando os respectivos cargos e a posse e qualquer outro fato que mereça
registro dentro do processo eleitoral e com este diretamente relacionado,
assinatura dos membros da mesa e dos eleitos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ata com os documentos da eleição, constituem
arquivo da “ABRAMGE–MG” e podem ser examinados na secretaria da
entidade pelos eventuais autores de impugnação, para instrução de recursos.
ART.59o – Os recursos das decisões da mesa que presidir as eleições serão
interpostos, no prazo de 15 (Quinze) dias contados da data do pleito, junto à
secretaria da sociedade e não terão efeito suspensivo, devendo ser
apreciados pela primeira Assembléia Geral Extraordinária que vier a realizar –
se.
TÍTULO VI – DOS ESCRITÓRIOS LOCAIS
ART.60o – Os escritórios locais, instalados, na forma deste Estatuto, dentro
do Estado de Minas Gerais indicada no artigo 2o “In Fine”, serão um
prolongamento funcional da Administração Central da “ABRAMGE–MG”, a qual
ficarão subordinadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Diretoria competirá abrir, mudar e encerrar
escritórios locais, admitindo e demitindo funcionários de acordo com a
necessidade e volume de seus serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando o grau de importância e
responsabilidade do escritório local em determinada cidade, pode a Diretoria
por deliberação da maioria de seus membros, indicar um dentre os
representantes credenciados dos Sócios Efetivos, sediados na respectiva
localidade, para chefiar os serviços dos mencionados órgão auxiliar da
“ABRAMGE–MG”.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O cargo de chefia aludido no parágrafo anterior é de
inteira confiança da Diretoria e será exercido por seu titular, sem direito a
qualquer remuneração.
ART. 61o – Os escritórios locais podem também ser instalados, ainda a
critério exclusivo da Diretoria, mediante celebração de convênios com
entidades de classes existentes nas respectivas regiões, desde que vistas
representem, mesmo setorialmente qualquer dos segmentos das atividades
exercidas pelos associados da “ABRAMGE–MG”.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao celebrar os convênios referidos neste artigo, a
Diretoria deve ter em conta a conceituação dos chamados escritórios locais
mencionados no artigo seguinte, ressalvando – se ainda, a possibilidade de
denúncia unilateral e imotivada dos referidos contratos a qualquer tempo,
mediante simples aviso prévio com prazo, de no máximo 90 (noventa) dias e
no mínimo 60(sessenta) dias, contados de sua ciência por escrito.
ART. 62o – Aos escritórios locais competirá, em especial cuidar dos interesses
da Associação e de seus Sócios junto aos órgãos governamentais da
Administração Direta e Indireta, sediados na área de sua localização, além de
prestar aos Associados todo a assistência possível, dentro dos cumprimentos
dos objetivos principais da entidade, definidos neste Estatuto.
TÍTULO VII – DAS COMISSÕES PERMANENTES
ART.63o – As comissões permanentes, órgãos de assessoria da Administração
da Sociedade, serão criadas ou extintas por ato da Assembléia Geral ou da
Diretoria e terão por finalidade o levantamento e o exame de questões de
interesses comuns de um ou mais setores de atividades representados na
“ABRAMGE – MG”, propondo a Diretoria soluções, através de relatórios e
pareceres conclusivos.
ART.64o – Uma vez criada uma Comissão Permanente, esta será integrada
por qualquer dos sócios, por si ou através de representantes credenciados,
conforme o caso ART.65o – Na primeira reunião dos membros da Comissão
Permanente será votada a indicação de 3 (três) nomes, de seus integrantes
para serem submetidos à Diretoria, a fim de escolher um para o cargo de
coordenador da referida comissão, que uma vez empossado no cargo
escolherá um secretário para auxiliá–lo na execução da tarefa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tanto o coordenador, quanto o seu secretário, não terão
remuneração alguma e exercerão o cargo até que continuem a merecer a
confiança da Diretoria.
ART.66o- O Funcionamento de cada Comissão Permanente será pautada por
um regulamento aprovado pelo órgão que a criou.
TÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO; DO EXERCÍCIO; DO BALANÇO GERAL
E DAS DEMONSTRAÇÕES DE RESULTADOS, DAS RECEITAS E
DESPESAS
ART. 67o – A receita da Associação será inteiramente aplicada no
atendimento de seus objetivos e finalidades, sendo certo também que o
superável ou o déficit de cada exercício será incorporado ao patrimônio da
sociedade.
ART.68o – O exercício social coincidirá com o ano civil, levantando – se no
seu final o balanço geral e o administrativo de resultados, neste
especificando–se a receita auferida e a despesa realizada no período.
ART. 69o- A “ABRAMGE–MG”, terá como fonte de receitas o seguinte:
a) Taxa de inscrição dos Sócios Efetivos, Participantes e Colaboradores;
b) Contribuições ordinárias, destinadas a cobertura das despesas da
sociedade;
c) Contribuições especiais, arrecadadas com a finalidade de fazer face aos
encargos pré- determinados ou decorrentes de despesas especiais;
d) Doações e legados;
e) Subvenções e auxílios dos Poderes Públicos;
f) Juros e demais rendimentos de título e valores imobiliários;
g) Rendimentos de valores imobiliários;
h) Rendimentos de cursos, seminários e congressos de interesse social
ministrados ou patrocinados pela ABRAMGE–MG e;
i) Outras rendas não especificadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As contribuições, tanto ordinárias, quanto as
especiais, destinadas ao pagamento de despesas, de interesse geral dos
Associados, serão rateadas entre os Sócios Efetivos e Colaboradores, de
acordo com critérios estabelecidos pela Diretoria “ad referendum” da
Assembléia Geral, tendo em conta a capacidade econômica de cada um dos
citados membros e o número de beneficiários atendidos pelas empresas que
compõem o quadro da Associação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a despesa a ser coberta com contribuição
especial for feita com o objetivo de atender a interesses exclusivos de
determinado setor ou segmento da sociedade, o rateio da contribuição será
feito somente entre os sócios diretamente beneficiados na proporção e de
acordo com critério também estipulados pela Diretoria ou pela Assembléia
Geral.
ART.70o – As despesas da “ABRAMGE–MG” serão:
a) Ordinárias, as correspondentes aos encargos físicos, administrativos,
gerais e relativos a manutenção da entidade e dos serviços básicos
permanentes;
b) Variáveis e especiais as que se relacionarem com encargos pré–
determinados ou decorrentes de despesas não previstas, mas necessárias à
consecução dos objetivos da Associação, desde que ocorram receitas
correspondentes em montante que cubra essa exigibilidade.
TÍTULO IX – DA DISSOLUÇÃO
ART.71o – Além dos casos previstos em lei, a Sociedade dissolve – se
voluntariamente por decisão de sua Assembléia Geral, na forma disposta
neste Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de dissolução da Sociedade, a Assembléia
Geral que a decidir deve deliberar também sobre o destino do Patrimônio
Social, considerando a sua transferência para instituições oficiais ou
particulares que tenham objetivos coerentes com os da “ABRAMGE – MG”,
sendo sempre vedada a reversão do patrimônio social a qualquer de seus
sócios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Assembléia Geral, que decidir pela dissolução
voluntária, deve nomear um liquidante, que poderá ser integrante da
Diretoria, além de um Conselho Fiscal Especial, composto de 3(três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos representantes credenciados
por Sócios Efetivos, que fiscalize integralmente o processo de dissolução da
entidade.
TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS
ART.72o – No primeiro ano de atividade da “ABRAMGE–MG”, todos os seus
Sócios Efetivos, independentemente do tempo de filiação, terão direito de
participar das Assembléias Gerais, votando e sendo votados para ocupar
qualquer cargo na administração da sociedade.
ART.73o – Os casos omissos neste Estatuto Social resolvidos pela Diretoria,
“ad referendum”, da Assembléia Geral.
ART.74o Este Estatuto entrará em vigor na data de sua constituição,
revogadas as disposições em contrário.