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Advogado Felipe Rossi

Os poderes do órgão regulador e os exageros

09 agosto 2014 - 14:51

Como é de conhecimento geral, a missão legal da ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar é o exercício do poder de polícia no mercado de planos de saúde, encargo esse que foi instituído pela Lei 9961/00, que, em conjunto, com a Lei 9656/98, dá a Agencia o poder de regulamentar a atividade econômica, outorgando-lhe assim autoridade para ditar as regras a serem seguidas pelos players do setor.

Do mesmo modo, a ANS tem o condão de fazer valer essas regras, fiscalizando as Operadoras, exigindo-lhes o pleno cumprimento das normas por ela instituídas em nome da segurança e bem social.

E a lei, quando criou a ANS, o fez justamente para que ela exercesse a função de árbitro do jogo, contrabalanceando os interesses das partes envolvidas: Governo, Consumidores, Fornecedores e, por óbvio, as Operadoras.

Passado o tempo, o que se vê é que a força das regras do mercado regulamentado somente se verifica contra as Operadoras de Planos de Saúde, que se veem obrigadas a fazer cumprir as exigências técnicas, operacionais e, sobretudo, financeiras da ANS, mas, em contrapartida, não têm a segurança de que as mesmíssimas regras serão acatadas e obedecidas pelo consumidor.

Digo isso, porque os beneficiários têm o Código de Defesa do Consumidor, que inicialmente configurado para ser um escudo de proteção, transformou-se em espada!

Não raro me ligam Gestores da saúde suplementar com inúmeras situações em que as regras da ANS garantem à Operadora o direito de não liberar determinados atendimentos e, ainda assim, os mesmos lhes são empurrados por PROCONS e decisões judiciais.

Casos que têm como fatos a incidência do Rol de Procedimentos e suas Diretrizes de utilização, Reajustes, Carência Parcial Temporária, Fraudes, etc.. Várias são as hipóteses em que as Operadoras são absurdamente atingidas na sua segurança jurídica, sendo obrigadas a fazer frente a custos e despesas que, se levadas em consideração regras da Autoridade competente, não deveriam fazê-lo.

E o pior, é que ainda se instalou a indústria do dano moral, que obriga as Operadoras a enfrentar mais esse risco de milhares de reais, não obstante suas negativas tenham amplo amparo na norma regulamentar.

A grande verdade é que há mais de uma década, as Operadoras vêm tomando uma saraivada de obrigações e exigências, as quais visavam a priori assegurar a viabilidade econômica e sustentabilidade do mercado, mas não foi essa a consequência verificada.

As Operadoras não têm qualquer garantia de que as regras, quando desfavoráveis ao Consumidor, serão observadas.

O pior de tudo é que, se tal cenário decorresse de uma eventual ausência de normas e lei, possível seria aceitar, já que, na dúvida, há que se curvar em prol do consumidor. Todavia, não é isso o que acontece.

O que vê há anos é uma notória instalação de um entendimento extremamente assistencialista por parte de toda a sociedade, que protege excessivamente os interesses individuais, deixando de lado a firmeza e austeridade das regras setoriais.

Certa vez, no Rio de Janeiro, um Diretor da ANS me disse que a atuação Agencia chegava até mesmo ser contestada, pois a pressão contra as Operadoras demandava um ritmo de exigência muito mais radical do que aquele por ela feito.

Verdade seja dita. Passou a hora de acordar! Ou fazemos prevalecer a eficácia das regras setoriais, de forma fria e calculista, acatando os seus termos nos moldes que o Poder Regulamentar determinou; ou, nosso sistema de saúde suplementar sucumbirá.

Para que o leitor chegue a essa conclusão, basta uma simples conversa com o Gestor da sua Operadora. Não tenho dúvida quanto ao fato de que o sentimento é de extrema preocupação e aflição, já que por mais que a Operadora se ampare nas regras vigentes, sempre há a ameaça de uma liminar e o nefasto dano moral, ou seja, insegurança jurídica total.

O mais lamentável é que a Autoridade Médica opta por negar essa realidade, preferindo acreditar que as Operadoras estão nadando de braçada, quando na verdade estão boiando, lutando a todo custo para não afogar.

Hoje, não concluo, deixo uma pergunta: o que é mais importante para o país e nossa sociedade, a proteção do sistema de saúde suplementar, enquanto sistema de regras e sua força; ou, a proteção ao direito à assistência à saúde do indivíduo, prevalecendo-se a interpretação subjetiva a favor do indivíduo, enquanto parte “hipossuficiente”?

A resposta embora óbvia, não é de fácil implemento, pois, diariamente, exige coragem e, porque não, frieza para se fazer.

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