PUBLICAÇÕES

Advogado Felipe Rossi

O peso das multas administrativas

25 agosto 2015 - 11:12

Uma das grandes aflições das operadoras de planos de saúde são as multas administrativas impostas pela ANS – Agencia Nacional de Saúde, que, desde a sua criação, vem autuando as empresas pelas mais variadas razões.

Não é minha intenção aqui entrar no mérito das penas aplicadas, mesmo porque elas decorrem do poder de policia da Agencia, que legalmente acaba por atuar em prol de um bem maior que é a segurança da sociedade.

Muito embora entenda que os valores das sanções sejam extremamente altos e desproporcionais às condutas tidas por ilícitas, não se pode aqui deixar de considerar que o simples risco das multas faz com que as Operadoras trabalhem sempre sob a ameaça de uma perda maior, fazendo com que aprimorem as suas condutas, enquadrando-se cada vez mais no padrão da legislação vigente.

Bom. No passar dos anos, a verdade é que a imensa maioria das operadoras acumulou um significativo volume de autuações decorrente até mesmo da evolução operacional e da própria adaptação do mercado à regulamentação do setor.

E há algum tempo a hora de saldar esse passivo chegou. Se é fato que algumas operadoras optaram por pagar ou parcelar essa “dívida”, fato é também que algumas vêm contestando as mesmas na Justiça e ao elaborar as defesas contra as execuções fiscais, constatamos uma falha na cobrança dos juros de mora que obrigatoriamente deverá ser levada em consideração por todas as entidades.

Isso porque ao efetuar o cálculo de atualização dos montantes a ela devidos, a ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar esta desconsiderando o fato de que os créditos decorre do seu poder de polícia, sendo portanto créditos não tributários.

E se assim são, incide sobre a situação o teor do artigo 1-A da Lei 9783/99, cujos dizeres são expressos no sentido de que a constituição do crédito não tributário somente se dá “após o término regular do processo administrativo”.

Via de consequência, os juros de mora das dívidas em referencia somente poderão incidir a partir do transito em julgado da demanda administrativa; e, não, no curso dos referidos processos, após a primeira instância administrativa, logo após a aplicação da multa.

Chama-se atenção para esse fato, porque essa incongruência vem acarretando em um injusto aumento das despesas, chegando a onerar em, alguns casos, em mais de 40% do débito cobrado!

Para reforçar, os juros de mora apenas incidem após a constituição definitiva dos créditos e esses somente correm após o transito em julgado do processo administrativo que os originou, não podendo a ANS exigir nada diferente disso.

Nesse tom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo exemplo disso julgamento proferido pela Primeira Seção, em caráter de recurso repetitivo, nos autos do RESP 1.112.577/SP, Rel. Min. Castro Meira, D.J. 09/12/2009, cuja ementa trás afirmação de acordo com a orientação acima exposta, qual seja, que, em se tratando de multa administrativa, o vencimento do crédito somente ocorre se encerrado o trâmite do processo administrativo de imposição da penalidade, quando então pode ser exigido pela Administração, correndo inclusive a partir de então a prescrição.

Faço questão hoje de destacar esse tema, porque várias são as operadoras que vêm optando por parcelar os débitos decorrentes de multas aplicadas pela ANS, desconsiderando, entretanto, esse acréscimo ilegal.

Nessas hipóteses, sugiro que as operadoras antes de ingressarem com o pedido de parcelamento, verifiquem a data do transito em julgado da demanda e, uma vez verificada a irregularidade do vencimento lançado, que protocolem na ANS um pedido de revisão administrativa para esse fim, tudo com base no princípio administrativo da autotutela e na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.

< VOLTAR