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Advogado Felipe Rossi

Enfim, Boas Novas!

16 dezembro 2013 - 20:09

 

Não podemos deixar de falar sobre a Lei 12.873, que entrou em vigor 24 de outubro de 2013, trazendo enorme alivio não só para todos os gestores das operadoras de planos de saúde, mas, também, para todo o mercado e sociedade.

Refiro-me à lei que veio normatizar o critério de incidência do PIS e COFINS sobre a atividade econômica das operadoras de planos de saúde, eis que enquanto a Receita Federal do Brasil defendia o entendimento de que a tributação deveria incidir sobre a integralidade dos valores/faturamento recebidos pelas entidades, as operadoras sempre se debateram contra essa posição, argumentando a tese de que a base de cálculo dos mesmos se daria sobre a diferença apurada entre o faturamento recebido e a sinistralidade médica efetivamente paga.

Essa verdadeira guerra foi travada pelo Sistema de Saúde Suplementar, sobretudo, na seara do contencioso administrativo do Conselho de Contribuintes de Recursos Fiscais – CARF, que ao longo de quase 10 anos, assistiu a solução pender ora para o lado do Fisco Federal, ora a favor das contribuintes.

O que se percebe é que de três anos para cá, a orientação do CARF veio se dando de acordo com o entendimento das operadoras de planos de saúde, sendo exemplos desse fato os processos administrativos nº 13971.002373/2004-11 e 13971.002378/2004-11, bem como processo administrativo nº 13063.000694/2008-58, cujo entendimento se deu no sentido de que “configuram indenizações de eventos ocorridos, para o efeito da dedução da base de cálculo prevista no art. 3º, § 9º, III, da Lei nº 9.718/98, os pagamentos realizados pelas cooperativas para terceiros (tais como médicos, clínicas, hospitais e laboratórios credenciados), para suportar os atendimentos (tais como consultas médicas, exames laboratoriais, hospitalização, cirurgias, terapias etc), a que deram causa os usuários dos planos de saúde independente de se tratar de usuários da própria operadora ou de outras operadoras, desde que tenham sido efetivamente pagos, reduzidos dos valores reembolsados pelas outras operadoras. PIS/COFINS” (julgamento de 23/04/2013).

Levando-se em consideração o teor do artigo 9A da Lei 9718, nota-se que o conteúdo do mesmo nada mais é do que o reconhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao decidir sobre a tributação do ISSQN sobre a atividade das operadoras de planos de saúde, desde 2005, decide no sentido de que “nas operações decorrentes de contrato de seguro-saúde, o ISS não deve ser tributado com base no valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas sim pela comissão, ou seja, pela receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros, efetivamente prestadores dos serviços”, nos moldes do julgamento dos EDcl. em REsp 227.293/RJ.

Ou seja, os critérios de interpretação definidos pelo novo artigo 9A da Lei 9.718 vêm justamente em encontro com o entendimento que há mais de oito anos está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a atuação do Governo em prol do Sistema de Saúde Suplementar, foi medida não só de justiça tributária, mas, sobretudo, salvadora, tendo em vista que levaria à bancarrota todo o mercado de saúde, incluindo-se as operadoras, prestadores e consumidores.

Outra excelente alternativa para as operadoras de planos de saúde decorre da edição da Lei 12.865/2013, que reabriu o prazo de parcelamento de obrigações tributárias e não tributárias, inscritos em dívida ativa ou não, vencidas até novembro de 2013, nos moldes da Lei 11.941/09.

Com isso, abriu-se a oportunidade para as operadoras de parcelar os débitos com o ressarcimento ao SUS em até 180 meses, regularizando-os.

Ao assim proceder, as entidades não só se verão livres das execuções fiscais, que há algum tempo vêm na sua grande maioria atormentando-as, mas, sobretudo, com a redução da necessidade de constituição de PEL – Provisão para Eventos a Liquidar, diminuindo a necessidade de vinculação de Ativos Garantidores, tal como determina a RN nº 329/2013.

Sendo essas as notícias mais recentes, aproveitamos a para desejar a todos um ótimo natal e um ano de 2014, cheio de saúde, realizações e baixos sinistros.

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