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A taxa de saúde suplementar e a inexistência de sua base de cálculo

09 maio 2013 - 10:17

Após vários anos de discussão e diante de uma intensa batalha judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 728.330/RJ, finalmente pacificou o entendimento acerca da inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, taxa que durante anos onerou as operadoras de plano de saúde.
Em uma análise superficial, o impacto econômico causado pelos pagamentos trimestrais da taxa podem até parecer relativamente insignificantes. Contudo, se considerarmos o acúmulo desses valores durante o ano e, mais ainda, ao longo de um período de 5 anos, fica claro que o dispêndio dessa quantia representa um enorme prejuízo financeiro a saúde econômica das operadoras.

Numa realidade econômica dominada pela oneração das receitas com tributos exacerbados e em um cotidiano diferente daquele que a mídia deixa transparecer aos telespectadores dos telejornais de domingo à noite, a economia gerada com o reconhecimento de inexigibilidade da taxa possibilita as operadoras utilizarem as verbas “economizadas” em investimentos no setor, no desenvolvimento das empresas e, até mesmo, no pagamento das contas médicas dos usuários.

Além disso, os valores projetados em um período de 5 anos são suficientes para pagar grande parte do passivo gerado com as cobranças do absurdo ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, o que por si só demonstra a magnitude das cobranças impostas indevidamente pelo Governo Brasileiro.

Importante destacar que o posicionamento adotado pelo STJ no Recurso Especial nº 728.330/RJ, demonstra claramente a falta de conhecimento e a ausência de técnica do legislador brasileiro, trazendo a tona os equívocos reiterados do Governo e da ANS.

O ponto fundamental para que o STJ reconhecesse a inexigibilidade da taxa foi justamente a ausência de um componente essencial à existência do tributo, qual seja a Base de Cálculo.

Por mais absurdo que possa parecer, a Lei nº 9.961/2000 não estabeleceu de forma clara e objetivamente mensurável a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar. Ou seja, a Lei que criou a taxa não delimitou da maneira devida qual deveria ser a base de cálculo considerada na mensuração e no pagamento do tributo.

Ao perceber o enorme erro cometido pelo Legislador e, no desespero de arrecadar cada vez mais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar teve a “brilhante” ideia de regulamentar a base de cálculo da taxa através da RDC nº 10/2000.
Todavia, mais uma vez o tiro saiu pela culatra. A Diretoria Colegiada da ANS simplesmente deixou de observar as normas contidas no CTN, também conhecido como Código Tributário Nacional.

Referido Código estabelece em seu art. 97, inciso IV, que somente a Lei poderá estabelecer “a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo.”, tornando claro o erro contido no ato de se estabelecer a base de cálculo da taxa através de uma Resolução da Diretoria Colegiada – RDC.

Ora, ao criar a Taxa de Saúde Suplementar, a ANS e o legislador se esqueceram de observar justamente o disposto na legislação principal da área tributária, Código Tributário Nacional, agindo de forma desesperada para garantir a arrecadação, o que só deixa mais claro o desconhecimento e o despreparo daqueles que criam as Leis e dos que fiscalizam a atividade dos setores regulamentados.

Tudo isso mostra a necessidade imediata de uma reforma no setor de saúde suplementar brasileiro, devendo ser direcionado o foco da ANS para o apoio, a regulamentação razoável e o incentivo a atividade de saúde suplementar, em detrimento da cultura atual que tem como objetivos principais onerar as empresas, arrecadar enormes quantias e dificultar o exercício da atividade dos planos de saúde.

A ANS precisa entender que ao invés de inimiga das operadoras ela deve ser uma aliada, sem abrir mão, é claro, da função de fiscalização e regulamentação, devendo buscar cada vez mais a melhoria das empresas e dos serviços sem que isso acarrete a oneração demasiada das sociedades, ou o fechamento e liquidação das operadoras.
Contudo, essa reforma e a mudança de pensamento dificilmente ocorrerão, transparecendo ser este um sonho utópico dos integrantes do setor, restando, como única alternativa às operadoras de plano de saúde, se manterem firmes em suas convicções e continuar travando batalhas junto ao poder judiciário, a fim de que cessem as ilegalidades e abusividades que atualmente vêm sendo cometidas, sendo a discussão aqui retratada apenas uma das diversas medidas judiciais atualmente em curso e que buscam melhorar o horizonte das operadoras.

Com Bernardo de Oliveira Calazans
Advogado e Sócio da Calazans & Rossi Advogados Associados.

 

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